TSTRR-RR 0065600-43.2002.5.02.0025
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Fundação pública
- Equiparação à fazenda pública
- Aplicação do regime de precatórios
- Coisa julgada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 100 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, ao reputar incabível o prosseguimento da execução por meio de precatórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada, não obstante a comprovação por parte da executada quanto a se tratar de fundação prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte. Com efeito, a Suprema Corte, no tocante aos efeitos da coisa julgada, tem decidido que o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria, na execução, quanto à aplicação à executada dos privilégios da Fazenda Pública, a atrair a conclusão de que inexiste formação de coisa julgada material acerca dos meios de execução contra a Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 100 da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de origem, quanto ao prosseguimento da execução sob o regime dos precatórios. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora