Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.833

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da causa de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequados.

III. Razões de decidir

3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

4. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem.

5. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.

6. O regime inicial aberto é adequado considerando o quantum total de pena fixado e a primariedade do paciente, sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena não pode incidir em bis in idem. 3. O regime inicial aberto é adequado considerando a primariedade do paciente e o quantum total de pena fixado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138.117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 812.253/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 771.741/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.

Tese

"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena não pode incidir em bis in idem. 3. O regime inicial aberto é adequado considerando a primariedade do paciente e o quantum total de pena fixado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que 'A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser obstada por inquéritos e ações penais em curso [...]'".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.