TSTAg-EDCiv-AIRR 11586-50.2014.5.01.0047
Indenização por dano moral: dispensa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Dispensa
- Empregado público
- Discriminação na dispensa não comprovada
- Reconhecimento
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DISCRIMINAÇÃO NA DISPENSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Discute-se o cabimento da indenização por dano moral, por demissão de empregado público. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que " a questão de cunho trabalhista teve repercussão meramente econômica, sujeita a reparação patrimonial, já contemplada na condenação no que cabia, não ensejando a indenização pretendida, sendo certo que não restou comprovada qualquer discriminação na dispensa do acionante ou situação humilhante por ele sofrida". Esse entendimento não configura violação dos dos arts. 5º, X, da Constituição da República, 341 e 374, II e III, do CPC/2015 e 186, 187 e 927 do Código Civil. Por outro lado os arestos transcritos nas razões do recurso de revista não trazem fatos idênticos aos desses autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco. II. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, que traduz a interpretação do art. 899, § 1º, da CLT, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Nesse contexto, a garantia efetuada por meio da substituição do depósito recursal por apólice de seguro ou fiança bancária deve atender ao mesmo requisito quanto a comprovação, no ato da interposição do recurso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral