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Jurisprudências

TSTRR 21660-06.2017.5.04.0006

Fracionamento de férias: opção dos empregados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. OPÇÃO DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Como se extrai do acórdão regional, o fracionamento das férias era opção do empregado. II. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. III. Verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, mantido o trancamento do o recurso de revista principal interposto pela reclamada, ante o não conhecimento do seu agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante; b) julgar prejudicada a análise do recurso adesivo da parte reclamada.

Indexação

Fruição / Gozo; Honorários Advocatícios

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