Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000122-48.2024.5.21.0006

Horas extras: compreensão diversa demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST, incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. 1.2. No caso, consta do acórdão regional que “os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova”. O TRT concluiu, ainda, que “a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto” e que “para desconstituir o valor probante dos horários registrados nos controles de ponto não basta indicar horário genérico e invariável, devendo a parte justificar as razões pelas quais, diariamente, necessitava de reduzir o intervalo para descanso e refeição, mas disso não consta destes autos”. 1.3. Compreensão diversa demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.