TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001516-86.2024.5.02.0011
embargos de declaração: acolhimento para prestar esclarecimentos adicionais
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- embargos de declaração
- Acolhimento para prestar esclarecimentos adicionais
- Ausência de impressão de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS – AUSÊNCIA DE IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, no acórdão embargado foram consignadas de forma clara as razões pelas quais, reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, foi mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso patronal. 3. Apesar de não se vislumbrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, convém esclarecer que, tratando-se de questão pendente de definição em incidente de recursos repetitivos, a discussão jurídica posta revela-se relevante e controvertida, não se podendo qualificar o agravo interno como manifestamente improcedente para os fins de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela Reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator