TSTAIRR 0100833-50.2021.5.01.0062
Execução: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão vinculante do STF
- Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
- Atualização dos débitos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o debate sobre a incidência da taxa de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. De início, cumpre registrar que os agravos de instrumento interpostos pelas partes buscam destrancar recursos de revista versando sobre a incidência da taxa de juros nos créditos trabalhistas, razão pela qual, a fim de se evitar repetições desnecessárias, promover a análise conjunta dos recursos. Em sede de recurso de revista, o executado defende a incidência autônoma da SELIC desde a sua citação e a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. Por outro lado, o exequente também interpôs recurso de revista defendendo a incidência da taxa SELIC editada pelo Banco Central, haja vista a SELIC informada pela Fazenda Nacional não preservar o poder aquisitivo da moeda. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, a qual foi fixada nos seguintes termos: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” A decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo, como acertadamente decidiu o TRT, ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAULO SERGIO COSTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a recente decisão da Suprema Corte sobre a aplicação da Selic simples, no período judicial, na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Transcendência jurídica reconhecida, no termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O recorrente pretende que a forma de cálculo da SELIC se dê por meios de juros compostos, com a utilização da "calculadora cidadão". No entanto, a Suprema Corte, em sede de reclamação (Rcl 54886-SP, DJe de 09/08/2022), firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿correção monetária e juros de mora¿ e negar provimento ao agravo de instrumento BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿aplicação da Selic simples¿ e negar provimento ao agravo de instrumento de PAULO SERGIO COSTA. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator