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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.474

Dosimetria da pena: culpabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena total para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a violação ao art. 59 do Código Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para o juízo negativo da circunstância judicial da culpabilidade, em razão de o crime ter sido praticado em estado de embriaguez voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez voluntária do agente pode ser considerada como circunstância judicial apta a justificar a exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da maior reprovabilidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a embriaguez voluntária pode ser considerada como circunstância judicial apta a agravar a pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta do agente, que deliberadamente se colocou em situação de redução da capacidade de autocontrole antes de praticar o delito.

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a reprovabilidade social do delito e a intensificação do dolo pela embriaguez voluntária do agente.

6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.657.189/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula n. 568 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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