TSTEDCiv-RR-RE-RR 0010276-24.2015.5.01.0063
Decisão vinculante e efeito prospectivo: competência
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão vinculante e efeito prospectivo
- Competência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. COMPETÊNCIA. 1. O acórdão embargado apreciou a questão jurídica de forma clara, expressa e objetiva, concluindo que “A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”. 2. Esse é o entendimento vinculante proveniente do Supremo Tribunal Federal, não cabendo digressões a respeito da dificuldade da prova atribuída ao trabalhador. 3. Por outro lado, a mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não caracteriza decisão surpresa e somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator