TSTAIRR 0000088-58.2013.5.04.0030
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Cumprimento de obrigação constante do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCESSÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão proferida em sede de agravo de petição que apenas defere prazo adicional para manifestação do exequente quanto ao cumprimento da obrigação imposta em título executivo judicial não possui natureza terminativa, mas interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora