TSTRR-RR 0011003-95.2023.5.03.0014
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Ausência de pagamento de verbas rescisórias
- No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 143, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 143, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”. Ante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais apenas em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos ¿ Tema nº 143, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, rearbitrando à condenação o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com custas processuais no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Brasília, 16 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator