STJAgInt no AREsp 2.884.588
Inventário e partilha: ausência de afronta aos dispositivos legais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário e partilha
- Ausência de afronta aos dispositivos legais
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos que sustentaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, viabilizando o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A decisão agravada observou que o recurso especial havia sido inadmitido por três fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
5. O agravo em recurso especial interposto não impugnou, de forma concreta, os fundamentos relacionados à Súmula 7/STJ e à divergência não comprovada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera alegação genérica de não incidência dos óbices das Súmulas 5 ou 7/STJ não supre a exigência de impugnação específica (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF e AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC).
8. Ausente a impugnação de todos os fundamentos, o agravo interno também não se revela apto a infirmar a decisão agravada, tampouco foram apresentados elementos novos ou argumentos suficientes à desconstituição dos fundamentos nela contidos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.