TSTAg-AIRR 248-62.2018.5.06.0221
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Motorista de caminhão
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO - JORNADA DE TRABALHO . No presente caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Observe-se que o contrato de trabalho do autor (que perdurou de 21.03.2014 a 07.11.2018) esteve sob a égide das Leis n°s 12.619/2012 e 13.103/2015 (esta com vigência a partir de 02.03.15), que regularam a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional " e que " Com efeito, as leis em comento asseguraram para esses profissionais o direito a uma jornada máxima de oito horas diárias, impondo ao empregador a obrigação de adotar mecanismos para fiscalização do tempo em que o motorista se encontra na direção, bem como o período destinado às paradas obrigatórias para descanso ", bem como que " a reclamada trouxe à colação tacógrafos e planilhas de controle de viagem (papeletas), tão somente, de parte do período contratual do autor (fls. 276/1007 do PDF) ", além do que " a existência de tacógrafo no veículo, por si só , não serve para o controle de jornada do motorista, porquanto apenas registra a velocidade, a distância percorrida, e se o veículo está parado ". Constou do acórdão regional, ainda, que " penso que a prova oral mostrou-se bastante elucidativa para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à manipulação, pela empresa, das anotações constantes das papeletas de viagem " e que " diante da imprestabilidade das papeletas de viagem e sopesando as alegações iniciais, os depoimentos obtidos por meio de prova emprestada, bem como o a prova documental trazida pela ex-empregadora, julgo que a jornada arbitrada pelo Juízo de primeiro grau está em consonância com a prova produzida e guarda parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ", bem como que " quanto ao intervalo interjornadas, considerando-se as jornadas arbitradas na sentença, constata-se que o interregno de 11 horas entre duas jornadas era desrespeitado ". Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que não existem diferenças de horas extras e intervalo interjornada a serem quitadas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, verifica-se que o TRT de origem não se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de se considerar o tempo de espera como trabalho efetivo, sobre a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, ou mesmo sobre o cômputo do tempo de espera superior a duas horas para fins de intervalos intrajornada e interjornada, razão pela qual tais questões não se encontram prequestionadas, à luz do quanto disposto na Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.