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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000691-72.2024.5.17.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dirigente de cooperativa de consumo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dirigente de cooperativa de consumo
  • Objeto social da cooperativa distinto da atividade do empregador
  • Inexistência de conflito de interesses
  • Ausência de estabilidade
  • Nesse sentido, precedentes da e

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO – OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/1971, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os do mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, constou do acórdão regional que o reclamante foi eleito Diretor Secretário de cooperativa, que “tem por objeto social a aquisição de diversos gêneros de consumo, tais como: alimentos, eletrônicos, livros, bijuterias e artesanatos, além de outros produtos de consumo popular, e repassá-los aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço”. Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo, com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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