TSTAg-AIRR 1001513-09.2019.5.02.0464
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Danos morais
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) JUSTA CAUSA. 2) DANOS MORAIS. 3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1) JUSTA CAUSA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No caso, o Regional foi claro ao consignar os motivos pelos quais entendeu não comprovada a justa causa por desídia em razão da quebra de caixa, bem como os motivos que levaram à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126, TST. No caso, o Regional registrou que “a empresa não demonstrou a menor dificuldade para exercer o contraditório e a ampla defesa, contestando todos os pedidos formulados“. Dessa forma, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿justa causa¿, ¿danos morais¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e conhecê-lo quanto aos demais temas; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; III) negar provimento ao agravo nos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿inépcia da inicial¿. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator