TSTRR 659-69.2018.5.09.0594
Inépcia da petição inicial: indicação do valor do pedido
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inépcia da petição inicial
- Indicação do valor do pedido
- Ausência de obrigatoriedade de liquidação detalhada e prévia do pedido
- Banco de horas
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Petroleiros
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, contudo, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017. 2. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 3. Verifica-se que, na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, sendo assim, não há necessidade da liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. LEI N. 5.811/72. AUSÊNCIA DE PREVISÃO COLETIVA ESPECÍFICA. HORÁRIO FLEXÍVEL E DOBRA DE TURNO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a declaração de invalidade do banco de horas adotado pela ré, consignando expressamente que a cláusula normativa referente ao denominado "horário flexível" destinava-se aos empregados do regime administrativo, no qual não se inseria o autor, técnico de operação que laborava em turno de revezamento. Registrou a Corte Regional que: "Conforme previsão convencional, o horário flexível é admitido para os empregados do regime administrativo, no qual não se insere o autor, pois, incontroverso nos autos o labor do autor como técnico de operação júnior e pleno (fl. 916). Assim, a sistemática prevista para os trabalhadores do regime administrativo não pode ser aplicável ao reclamante, tendo em vista a ausência de previsão normativa ". 2. Assentou, ainda, que não se pode admitir a aplicação do sistema a empregados submetidos a regime diverso daquele previsto na norma coletiva, porquanto, para o período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, a adoção do banco de horas exigia chancela sindical específica. 3. A Corte Regional registrou, também, que " não há que se confundir dobra de turno com banco de horas ". Destacou o acórdão recorrido que: " Quanto à tese recursal do réu acerca do disposto na cláusula 23ª, parágrafo único, do ACT 2015/2017, acrescente-se que não há que se confundir dobra de turno com banco de horas ". 4. A Corte de origem acrescentou que, além da ausência de previsão normativa específica para instituição do banco de horas aplicável ao autor, " não restou demonstrado nos autos que era disponibilizado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos ", bem como que " uma simples análise dos cartões-ponto revelam que não era observado o prazo máximo de um mês para compensação de horas ". 5. Registrou, ademais, que: "Quanto à Lei n. 5.811/1972, a mesma não ampara o pleito patronal, uma vez que não prevê o banco de horas ". 6. Nesse contexto fático-probatório, o acolhimento da tese recursal da agravante, no sentido de que havia efetiva autorização normativa para adoção do banco de horas, de que as cláusulas coletivas invocadas alcançavam os empregados submetidos a turno de revezamento e de que a Lei n. 5.811/72 autorizaria o regime compensatório adotado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das normas coletivas aplicáveis, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Julgados deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. 1. O Tribunal Regional consignou que: " In casu, ante a invalidade do banco de horas implementado pelo réu, inegável que toda a sistemática de crédito e débito de horas (cômputo das faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos verificados, para compensação), deu-se de forma irregular. Dessa feita, ausente de amparo legal a pretensão do réu de que as horas computadas para compensação (faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos verificados) sejam deduzidas. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do autor, pois, uma vez que a empresa optou por não descontar do empregado suas faltas ou atrasos, no momento oportuno, mantendo um sistema de compensação inválido, as consequências de tal escolha não pode ser imputada ao obreiro ". 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se consentâneo com aquele firmado por esta Corte. Julgados. 3. Para acolher a tese recursal de que as horas negativas deveriam ser integralmente abatidas, seria necessário reexaminar a forma de funcionamento do sistema adotado pela empresa, os registros de frequência do empregado, os lançamentos de créditos e débitos efetuados durante o contrato de trabalho e a efetiva compensação realizada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. 1. Na hipótese, os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, em observância aos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, não há fundamento jurídico para a reforma do acórdão regional no particular. 2. Isso porque a fixação de percentuais de honorários insere-se no poder discricionário do Julgador a partir de sua convicção acerca dos critérios de valoração qualitativa do trabalho dos advogados, como o grau de zelo. Nessa toada, eventual pedido de redução depende do exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nessa instância extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedente desta 1ª Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. Por potencial violação do art. 39 da Lei n. 8.177/91, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. Por potencial violação do art. 323 do CPC, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE. 1. Como consequência lógica, dado provimento aos temas relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e às parcelas vincendas, resta afastado o fundamento adotado pelo Regional para reconhecer a sucumbência recíproca. 2. Verifica-se que inexiste sucumbência do autor capaz de justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. Logo, exclui-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se apenas os honorários devidos pela ré ao patrono da parte autora. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema correção monetária; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. art. 39 da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado; IV - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 840, § 1º, da CLT e por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença e para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Como consequência lógica, dado provimento aos temas relativos à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e às parcelas vincendas, resta afastado o fundamento adotado pelo Regional para reconhecer a sucumbência recíproca. Verifica-se que inexiste sucumbência do autor capaz de justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré. Logo, exclui-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se apenas os honorários devidos pela ré ao patrono da parte autora.
Indexação
Horas Extras; Vícios Formais da Sentença; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação