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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.168.867

Desvio de recursos públicos: competência da Justiça Federal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Desvio de recursos públicos
  • Competência da Justiça Federal
  • Dosimetria da pena
  • Penas acessórias

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Desvio de recursos públicos. Competência da Justiça Federal. Dosimetria da pena. Penas acessórias. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com i mposição de penas restritivas de direitos, perda do cargo público e inabilitação para o exercício de função pública.

2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e confirmou a condenação com base em provas documentais e testemunhais. Embargos de declaração foram rejeitados, afirmando-se inexistência de omissão na apreciação das questões levantadas.

3. A decisão monocrática afastou a análise da competência da Justiça Federal por tratar-se de questão constitucional e manteve os fundamentos do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, considerando a natureza das verbas envolvidas; (ii) saber se houve valoração genérica da culpabilidade e ilegalidade na majoração da pena-base; (iii) saber se a fixação do valor da prestação pecuniária foi devidamente fundamentada; e (iv) saber se houve fundamentação adequada para a imposição das penas acessórias de perda do cargo público e inabilitação para o exercício de função pública.

III. Razões de decidir

5. A competência da Justiça Federal não foi analisada, pois envolve matéria de índole constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência do STJ.

6. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta de desviar recursos destinados à educação, direito social fundamental, justificando o incremento da pena-base.

7. A fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 7.500,00 foi proporcional às circunstâncias do delito e não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ).

8. As penas acessórias de perda do cargo público e inabilitação para o exercício de função pública foram fundamentadas na incompatibilidade do agravante com o exercício de função pública, em razão das condutas praticadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes envolvendo verbas públicas municipais não pode ser analisada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional.

2. A valoração negativa da culpabilidade pode justificar a majoração da pena-base, desde que devidamente fundamentada.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é vedada quando demanda reexame de fatos e provas.

4. A imposição de penas acessórias de perda do cargo público e inabilitação para o exercício de função pública exige fundamentação adequada, considerando a incompatibilidade do condenado com o exercício de função pública.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 59; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.591.234/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes envolvendo verbas públicas municipais não pode ser analisada em recurso especial, por tratar-se de matéria constitucional.

2. A valoração negativa da culpabilidade pode justificar a majoração da pena-base, desde que devidamente fundamentada.

3. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é vedada quando demanda reexame de fatos e provas.

4. A imposição de penas acessórias de perda do cargo público e inabilitação para o exercício de função pública exige fundamentação adequada, considerando a incompatibilidade do condenado com o exercício de função pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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