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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000697-32.2022.5.17.0008

Rescisão indireta: falta grave do empregador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Falta grave do empregador
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados do despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância do disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Limita-se, pois, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, e a alegar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$3.253,30 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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