TSTAg-AIRR 10324-32.2022.5.15.0100
Rito sumaríssimo: vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- Apelo desfundamentado (súmula 422, i, do TST)
- Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga manteve o despacho denegatório de admissibilidade, registrando que o agravante não atacou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para trancar sua revista. De acordo com o referido despacho, "o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT". 2. Todavia, o ora agravante não enfrenta diretamente o óbice apontado no despacho, deixando de impugnar o real motivo da impossibilidade de processamento do seu apelo (descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT). 3. Como o reclamado não apresentou argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.