TSTRR-Ag 1002055-48.2016.5.02.0006
Responsabiliade subsidiária da 3ª reclamada: contrato de transporte de mercadorias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabiliade subsidiária da 3ª reclamada
- Contrato de transporte de mercadorias
- Natureza comercial
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13467/2017 - RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento vinculante de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de eximir a 3ª Reclamada - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização