STJAgRg no AREsp 3.060.642
Homicídio privilegiado: dosimetria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Homicídio privilegiado
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do delito
- Violência exacerbada
- Golpes de foice
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA EXACERBADA. GOLPES DE FOICE. FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução pelo homicídio privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 1/3 e se a violência empregada na prática do delito pode ser considerada na elevação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violência excessiva empregada pelo agravante, consubstanciada em múltiplos golpes de foice contra a vítima, foi corretamente considerada na valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a maior gravidade da conduta.
4. A fração máxima de 1/3 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal foi aplicada pela decisão agravada, motivo pelo qual falta ao agravante interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A violência excessiva empregada na prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.
Tese
1. A violência excessiva empregada na prática do delito pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
2. Falta interesse de agir ao agravante quanto à fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, que já foi aplicada no patamar máximo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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