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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000401-19.2024.5.21.0011

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Adicional de insalubridade
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Requerimento indeferido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, a agravante não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento quanto aos honorários advocatícios recursais; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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