TSTAg-AIRR 0010960-33.2022.5.15.0056
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Condenação pautada em laudo pericial
- Revolvimento de fatos e provas
- Discute-se nos autos o direito ao adicional de insalubridade
- Ruído e umidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA EM LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Discute-se nos autos o direito ao adicional de insalubridade. O Regional, soberano no exame dos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente com base no laudo pericial, concluiu que o autor laborou em contanto com agentes nocivos – ruído e umidade – nos termos dos Anexos 1 e 10 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. O Tribunal a quo esclareceu, ainda, que “praticamente não houve o fornecimento de EPI’s”. Assim, para se concluir pela inexistência de labor em condições insalubres ou, ainda, que eram fornecidos equipamentos de proteção individual neutralizadores do contato com o agente nocivo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator