TSTROT 0018655-14.2024.5.16.0000
Existência de recurso próprio contra essa decisão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Existência de recurso próprio contra essa decisão
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE ALEGOU A NULIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA ESSA DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. 1. A decisão do juízo da execução que rejeita a exceção de pré-executividade em que se alegou a nulidade de intimação da sentença proferida na fase de conhecimento é impugnável mediante a interposição de embargos à execução e posterior agravo de petição. 2. Nessas circunstâncias, em que há previsão de recurso próprio a ser interposto contra o ato coator, é incabível a impetração de mandado de segurança, em razão do disposto no inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II. 3. Precedentes. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação