TSTEDCiv-RRAg 246-64.2015.5.20.0009
Readmissão: declaração no sentido de estar considerado o período de trabalho na extinta petromisa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Readmissão
- Efeitos financeiros
- Concessão de vantagens pessoais
- Impossibilidade
- Omissão inexistência
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. READMISSÃO. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE ESTAR CONSIDERADO O PERÍODO DE TRABALHO NA EXTINTA PETROMISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE ANUÊNIOS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O AFASTAMENTO E A ADMISSÃO NA PETROBRAS. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, há expressa menção, no acórdão, sobre o pleito se referir à concessão de progressões verticais e anuênios no período de afastamento dos reclamantes, não se referindo à concessões com caráter de reajustes ou vantagens gerais, buscando-se, a partir do consignado no acórdão regional, efeito financeiro favorável a partir do exame de vantagens pessoais devidas, estando, portanto, o conhecimento do recurso de revista obstado pela aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI do TST. III. Consta do acórdão desta Sétima Turma que, conforme o entendimento do Ministro Cristiano Zanin e da Primeira Turma do STF, na hipótese em que se julga procedente pedido de concessão de reajustes salariais e de promoções referentes ao período de afastamento, afasta-se a incidência do art. 6º da Lei n. 8.878/1994 sem observar a cláusula de reserva de plenário, e o verbete da Súmula Vinculante 10. No aspecto, foram citados a Reclamação Constitucional nº 73946/RJ e o Agravo na Reclamação Constitucional Reclamação Constitucional nº 66.826/SE. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. I. Há expressa menção ao fato de ser " incontroverso nos autos que as readmissões dos reclamantes Vivaldo de Oliveira Lustosa, Isac José da Silva e Ângela Maria de Alcântara Neves ocorreu em 31/08/1998 e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em 20/02/2015 ". II. No aspecto, conforme descrito no acórdão ora embargado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se aplicar a prescrição total prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, à pretensão deduzida, cujo termo inicial aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais é a data da efetiva readmissão. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Unicidade Contratual; Prescrição; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho