TSTAIRR 0101235-15.2023.5.01.0078
Professor: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Professor
- Diferenças salariais
- Redução da carga horária
- Férias proporcionais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante, tendo em vista a inviabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator