TSTRR 2203-78.2017.5.05.0161
Petrobras: reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Petrobras
- Reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado
- Aplicação do critério geral previsto na lei n.º 605/49
- Percentual aplicável de 16,67%
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. Ante a potencial violação do art. 3º da Lei n.º 605/1949, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO GERAL PREVISTO NA LEI N.º 605/49. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região por meio do qual se deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia estabelecida tem pertinência com a definição do percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado do petroleiro, mais precisamente estabelecer se deve ser utilizado o critério mais amplo da legislação (previsto na Lei n.º 605/49) ou critério específico decorrente da interpretação da legislação especial aplicável aos petroleiros. 3. O Tribunal Regional adotou tese no sentido que "a diferença das horas extras sobre o repouso semanal deve equivaler a integração da média das horas extras trabalhadas no período aquisitivo. Assim, se trabalha em horas extras em seis dias por semana (ainda que um deles compensado), as diferenças do repouso corresponderam a 1/6 da soma das horas extras prestadas na semana. Assim, seguindo-se essa lógica, se trabalha em horas extras durante 25 dias no mês, a diferença sobre um único repouso equivalerá a 1/25 da soma das horas extras prestadas no mês. Logo, gozando de cinco folgas por mês, a diferença do repouso corresponderá a esse valor multiplicado por cinco, ou seja, equivalerá a 5/25, que redunda no percentual de 20% das horas extras prestadas (5 corresponde a 20% de 25). Sendo assim, cabe prover parcialmente o recurso da reclamada para reduzir a diferença do repouso semanal remunerado à razão 20% das horas extras". 4. No entanto, esta Primeira Turma firmou o entendimento de que, ante a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de contagem prevista no art. 3.º da Lei n.º 605/1949, que estabelece que o repouso semanal remunerado corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento, quanto ao tema alusivo aos reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei n.º 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado do autor, seja observado o percentual de 16,67%.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional