Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.200.280

Ato infracional análogo ao roubo majorado tentado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao roubo majorado tentado
  • Medida socioeducativa de internação
  • Óbice da súmula 568/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se há violação ao art. 122, I, do ECA diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça e da possibilidade de medidas em meio aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada apoia-se em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - grave ameaça à pessoa, concurso de agentes, reconhecimento das vítimas, contexto socioeducativo e necessidade pedagógica - que evidenciam maior periculosidade social e justificam intervenção mais severa para reeducação e reinserção social.

4. A internação está em conformidade com o art. 122, I, do ECA, porquanto fundada em fatos concretos do caso e em avaliação técnica interdisciplinar, afastando a tese de imposição por gravidade abstrata e observando os princípios da excepcionalidade e brevidade (art. 121, § 3º, do ECA).

5. Mantém-se a decisão monocrática, com base no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.