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Jurisprudências

TSTRR 101305-54.2018.5.01.0483

Negativa de prestação jurisdicional: demissão por justa causa

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Demissão por justa causa
  • Reiteração de condutas negligentes
  • Desídia comprovada
  • Mesmo após advertências e suspensões disciplinares
  • Despedida / Dispensa Imotivada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS NEGLIGENTES. DESÍDIA COMPROVADA. O quadro fático delineado nos autos demonstra um padrão de desleixo e descaso reiterado e incompatível com a fidúcia contratual necessária. Demonstrada possível ofensa à alínea "e" do art. 482 da CLT . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS NEGLIGENTES. DESÍDIA COMPROVADA. A justa causa por desídia exige a demonstração de condutas reiteradas que revelem negligência do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais, além da progressão de penalidades. No caso dos autos, restou comprovado que, em curto lapso temporal, o trabalhador incorreu em diversas faltas —como abandono de veículo com carga sem completar o trajeto, atrasos injustificados e ausências sem comunicação ao superior hierárquico — mesmo após advertências e suspensões disciplinares. A sucessão dos atos, embora possam ser considerados individualmente de menor gravidade, compromete a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, a justificar a aplicação da hipótese do art. 482, alínea "e", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 482, alínea "e", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de reversão da justa causa e julgar improcedente a presente reclamação trabalhista. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa. Determino a suspensão da exigibilidade do referido pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI-5766.Custas processuais no importe de R$ 1.440,77, calculadas sobre o valor da causa de R$ 57.630,79, cujo recolhimento o reclamante fica isento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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