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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100026-62.2017.5.01.0226

Execução: nulidade do acórdão na fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO NA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. Conforme registrado no acórdão recorrido, a parte não alegou a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a nulidade do feito por ausência de intimação do procurador municipal da pauta de julgamento do recurso ordinário deve ser alegada na primeira oportunidade de que dispõe a parte de participar no processo (art. 795 da CLT). Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Extrai-se dos autos que a condenação do recorrente foi decretada sob o enfoque do julgamento proferido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Salientou-se a existência de prova da culpa in vigilando da Administração, decisão que se coaduna com a decisão proferida pela Suprema Corte, uma vez que restou comprovada a prestação de serviço sem anotação na CTPS do trabalhador e reconhecimento de vínculo de emprego, devido a uma contratação fraudulenta na forma de cooperativa. Assim, na hipótese, incólume o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ainda que o título executivo tenha transitado julgado em 15/5/2018, posteriormente ao julgamento da ADC 16, encontra-se em conformidade com a tese vinculante do STF no que tange ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada culpa in vigilando. Dessa forma, a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do Município pela ausência/omissão de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 3.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 3.2. No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 3.3. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST). 3.4. A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública

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