Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020098-12.2023.5.04.0471

Promoção por antiguidade deferida no TRT: peculiaridade do caso concreto

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade deferida no TRT
  • Peculiaridade do caso concreto
  • Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CORSAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DEFERIDA NO TRT. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE APRESENTA TESE EXPLÍCITA APENAS SOB O ENFOQUE DO TRANSCURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA SOB O PRISMA DE OUTROS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM NORMAS INTERNAS E NORMAS COLETIVAS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?". Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática. Cumpre notar que, nos processos da reclamada CORSAN, a solução para a matéria das promoções por antiguidade depende, casuisticamente, do tipo de prequestionamento demonstrado e do tipo de razões recursais apresentadas no recurso de revista. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a conclusão da Turma no TRT de que o trabalhador tem direito à promoção por antiguidade em razão do mero decurso do tempo, o qual, no caso concreto, seria o transcurso de dois anos entre uma promoção e outra. Foi diante dessa delimitação fática específica do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que na decisão monocrática foi aplicada a jurisprudência do TST de que a promoção por antiguidade pressupõe o mero decurso do tempo. Não se ignora que essa jurisprudência não se aplica quando o acórdão recorrido invoca outros critérios previstos nas normas internas, para deferimento das promoções por antiguidade. O trecho transcrito no recurso de revista, revela a ressalva do desembargador relator de que haveria "a necessidade de observância de requisitos objetivos" para as promoções por antiguidade. Não foram expostos quais seriam tais requisitos nem quais seriam fundamentos pontuais do desembargador relator que levariam à aplicação de tais requisitos para obstar as promoções por antiguidade. Nestes autos no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não houve tese sobre o conteúdo, a validade ou eficácia de normas internas ou normas coletivas invocadas pela reclamada que tenham disciplinado as promoções por antiguidade. A reclamada diz o seguinte: "O argumento para concessão das promoções é a expansão da base de incidência do percentual de empregados promovíveis, o que, no entender da Turma julgadora, reduz as chances dos empregados de serem promovidos e afronta o disposto no artigo 468 da CLT, pois caracteriza alteração contratual lesiva". No entanto, não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sob tal enfoque alegado pela demandada. Também não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a necessidade de observância de norma coletiva (suposta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT), sobre distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) e sobre a interpretação estrita de norma benéfica (art. 114 do CC), precisamente porque, repita-se não houve a transcrição ou a narração de normas coletivas e normas internas no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso, muito menos tese sobre sua validade, sentido e alcance. Por fim, observa-se que constou o recurso de revista alegação sobre prescrição, matéria não analisada no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Os arestos citados a fls. 245/246 não têm identidade fática com o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, pois apresentam teses a partir de critérios de promoções que não foram examinados no acordão do TRT, trecho transcrito pela parte. Logo, a parte não consegue demonstrar as circunstâncias que assemelhem ou aproximem os julgados, desatendendo a exigência do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 296 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.