TSTAIRR 0025663-42.2017.5.24.0072
Execução: responsável subsidiário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsável subsidiário
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA Nº 133 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte já vinha decidindo no sentido de não haver necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário e o Pleno do TST, reunido em sessão no dia 16/5/2025, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, firmou a tese no sentido de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Benefício de Ordem