TSTAg-AIRR 1001398-64.2022.5.02.0049
Extrai-se que o e: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Horas extras
- Cargo de gestão não configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “As provas testemunhais contrariaram a tese da defesa quanto ao cargo de gestão ou equiparado” e que “A estrutura hierárquica descrita, com a reclamante subordinada a outros empregados, afasta a tese de defesa quanto ao cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT, conforme decisão de origem”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “A estrutura hierárquica descrita, com a reclamante subordinada a outros empregados, afasta a tese de defesa quanto ao cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT”. Consignou que “As provas testemunhais contrariaram a tese da defesa quanto ao cargo de gestão ou equiparado”. Diante de tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão de que a autora estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator