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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011194-39.2017.5.15.0137

Adicional de periculosidade: descarregador de óleo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Descarregador de óleo
  • Horas extras
  • Juntada de documentos após o término da instrução processual
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCARREGADOR DE ÓLEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e reconheceu que o adicional de periculosidade é devido apenas partir de fevereiro/2014 ao fundamento de que “o próprio reclamante informa na inicial que passou a exercer as funções de descarregador apenas a partir de fevereiro/2014”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, de que as atividades exercidas são periculosas por todo lapso contratual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Urge destacar que, em matéria de prova, o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme prescrição do art. 479 do CPC/2015, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local decidiu que “não há como acolher os argumentos do reclamante, porquanto, uma vez apresentada diferenças de horas extras, de intervalo intrajornada e do noturno, a apresentação posterior, de novas diferenças, com base em outros parâmetros, após encerrada a instrução processual e consignação em ata de inexistência de outras provas a produzir, realmente está soterrada pela preclusão consumativa, que impossibilita a parte praticar ato processual já praticado integralmente em momento anterior”. Nos termos em que proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no Processo do Trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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