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Jurisprudências

TSTAIRR 0000869-53.2024.5.09.0128

Procedimento sumaríssimo: contrato de experiência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMAS 163 E 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a assistência sindical, contratada por meio de contrato de experiência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “incontroverso, no caso, que a autora foi admitida mediante contrato de experiência”. Pontuou que “a reclamante se encontrava grávida na data em que comunicou ao réu o intento de resilir antecipadamente o vínculo de emprego (fl. 87), circunstância corroborada pelo exame de ultrassonografia realizado em 05/04/2024, antes, mesmo, da contratação, indicativo de gestação de cerca de 13 (treze) semanas (fl. 20)”. Registrou que “o pedido de demissão de empregada gestante deve ser homologada pelo sindicato representativo da empregada, nos moldes do art. 500 da CLT. Cabe ressaltar que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente, independentemente do tempo de contrato de trabalho e da causa da estabilidade, na medida em que não se admite interpretação restritiva de direitos, tendo em vista os princípios da proteção e o da norma mais favorável”. Concluiu, nesse sentido, que “no presente caso, a demissão não foi realizada com assistência sindical ou autoridade competente, portanto, inválida”. 3. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento dos IRRs n. 163 e n. 55, no sentido de que: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado” e “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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