TSTRR 0078800-21.2002.5.02.0057
Penhora parcial de salários: possibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora parcial de salários
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado, no importe de 20%, observado o limite disposto no § 3º do artigo 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade dos salários do executado Sr. Antonio Roberto Martins Guzella, CPF nº 044.745.378-58, deferindo o pedido do exequente de penhora do percentual de 20% (vinte por cento) líquido dos salários, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma