TSTAg-AIRR 20016-27.2019.5.04.0404
DA I: fato esse que caracteriza a completa entrega da prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- DA I
- Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
- Do adicional de insalubridade em grau máximo
- Exposição a fenol
- Adicional de Insalubridade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DA I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Corte Regional efetivamente apreciou a temática suscitada pela reclamada, afirmando que o laudo pericial produzido nos autos constatou que os EPIs fornecidos não elidiam a insalubridade, pois o contato como o agente insalubre se dá por todas as partes do corpo. Ainda nesse sentido, destacou que o laudo pericial reconheceu que o fenol está contido no pó da matéria prima e, de acordo com o Anexo 11 da NR15, tal agente também é absorvido pela pele. 2. Por conseguinte, descabe a argumentação de omissão perpetrada pela Corte Regional, na medida em que os acórdãos principal e complementar solucionaram a presente controvérsia utilizando-se dos parâmetros apresentados pelo laudo pericial produzido no caso dos autos – fato esse que caracteriza a completa entrega da prestação jurisdicional. 3. Neste contexto, não se evidencia violação dos arts. 489, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Consoante se extrai das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional, observa-se que a presente controvérsia foi devidamente esclarecida com base no laudo técnico produzido nos autos. Neste contexto, a apreciação da presente preliminar dependeria do revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta instância extraordinária em face do óbice constante na Súmula nº 126 do TST. 2. Neste contexto, não se evidencia violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818, II, 827 e 848, § 2º, 827 da CLT, motivo pelo qual, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A FENOL. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Ao apreciar o caso dos autos, a Corte Regional, pautando-se no laudo pericial produzido nos autos, constatou que a comprovação do contato cutâneo com o pó utilizado como matéria-prima, de forma que o o fenol está contido no pó da matéria prima e, de acordo com o Anexo 11 da NR15, tal agente também é absorvido pela pele – caracterizando, assim, necessidade de fixação de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ainda nesta vertente, destacou-se que descabe a argumentação de que apenas os trabalhadores que fabricam a resina fenol formaldeído possuem exposição ou contato direto com os componentes fenol ou formaldeído, na medida em que os EPIs fornecidos pela reclamada não elidiam a insalubridade, pois o contato como o agente insalubre se dá por todas as partes do corpo. 3. Por conseguinte, consoante se extrai das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional, observa-se que a presente controvérsia foi sanada com base na prova técnica produzida nos autos, de forma que a alteração do acórdão recorrido dependeria do revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa incabível nesta instância extraordinária em face do óbice constante na Súmula nº 126 do TST. 4. Neste contexto, não se evidencia violação dos art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e de contrariedade às Súmulas nº 80, 289 e 448, I, do TST, motivo pelo qual, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais