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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001658-35.2015.5.06.0004

Execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Arguição de fato novo
  • Compensação de valores
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1.1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 1.2. Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 2. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a possibilidade de compensação, na fase de execução, dos valores deferidos a título de AADC e de adicional de periculosidade, por decisão transitada em julgado. 2.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2.4. No caso, assentou o Regional que “a presente execução funda-se em título executivo judicial, transitado em julgado, que após análise exauriente da matéria, concluiu pela natureza jurídica distinta entre o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade, deferindo ao exequente o direito à sua percepção cumulativa”. Concluiu a Corte de origem que “a decisão de mérito cristalizou o direito do autor à cumulação das parcelas, tornando imutável e indiscutível a questão, de modo que, nesse cenário, a pretensão da executada encontra óbice na coisa julgada material, instituto de estatura constitucional, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, que visa garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas”. 2.5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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