STJRHC 226.066
Extinção da punibilidade: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Extinção da punibilidade
- Prescrição da pretensão executória
- Descumprimento das condições do sursis
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS.
1. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de suspensão condicional da pena.
2. O término do período de prova da suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas na sentença.
3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as condições fixadas na sentença, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4. O habeas corpus não permite dilação probatória, sendo inviável a análise das razões do descumprimento das condições impostas ao recorrente.
5. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.