STJAgInt no AREsp 3.288.771
Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. A decisão inadmissibilidade adotou os seguintes fundamentos (fls. 353-355): "O recurso não merece trânsito pela alínea 'a'. De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido R Esp 1.559.027/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je de 16/11/2015; E Dcl no AgRg no AR Esp 531.269/AC, Quinta Turma, Rel Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je 17/11/2015; AgRg no ER Esp 1.439.343/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTIN, D Je de 18/11/2015; R Esp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, D Je de 30/09/2019. Diferentemente da argumentação expendida, não se encontra bem delineado eventual maltrato aos dispositivos legais indicados. Em realidade, a revisão do posicionamento da turma julgadora, no alcance pretendido pelo recorrente, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra 'c' do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. (...) Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 285-339, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."
3. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada deixou de impugnar especificamente os fundamentos dessa decisão.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, a decisão que não admite o REsp tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.