TSTAg-Emb-Ag-Emb-Ag-AIRR 10735-78.2017.5.03.0005
Interposição em face de decisão colegiada: não cabimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição em face de decisão colegiada
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Intuito protelatório
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 265 do RITST, o agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, é cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo relator. II. No caso dos autos, a decisão ora agravada consiste em acórdão proferido por esta SBDI-1 , que não conheceu do recurso de "embargos" por incabível. III. Resulta evidente, portanto, que o agravo interno aviado é manifestamente incabível, razão pela qual não logra conhecimento. Ademais, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I, a hipótese configura erro grosseiro, pois não paira nenhuma dúvida razoável sobre o não cabimento do agravo interno em face de decisão colegiada, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. IV. Diante da interposição sucessiva, no caso concreto, de recursos que não logram conhecimento, seja por ausência de dialética recursal seja por manifestamente incabíveis, o que demonstra o intuito protelatório da parte, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, aplica-se multa às agravantes no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, IV e VII, e 793-C, caput, daCLT. Por fim, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo, determina-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. V. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecerdo agravo, aplicando às partes agravantesmultade 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, IV e VII, e 793-C, caput, daCLT. Ainda, à unanimidade, determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada