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Jurisprudências

TSTRRAg 25111-88.2020.5.24.0002

Horas extraordinárias: divisor 180

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 180. O Tribunal Regional de origem, amparado no caderno probatório, consignou que foi reconhecido que durante todo o período imprescrito a reclamante laborou como analista acadêmica, desempenhando jornada legal de oito horas diárias. Assim, é inviável acolher a pretensão da recorrente, no sentido de que deve ser utilizado o divisor de 180 no cálculo das horas extraordinárias deferidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VIAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O Tribunal Regional indeferiu as horas extras pleiteadas pela suposta viagem à Londrina, consignando que a reclamante não apontou o mês em que a alegada viagem ocorreu, não juntou nenhum documento (recibos, notas fiscais, comprovantes de hospedagem ou de transporte) que comprovasse que a trabalhadora efetivamente realizou a referida viagem e, em arremate, concluiu que sequer houve prova oral produzida nesse sentido. Assim, diante da moldura delineada pela Corte de origem, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA DECORRENTE DE ALEGADA REPRESÁLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do caderno probatório, concluiu que não restou comprovado que a dispensa da autora foi motivada por represália decorrente do ajuizamento, pelo seu marido, de reclamação trabalhista contra a reclamada. 2. Nesse passo, a Corte de origem dirimiu a controvérsia assentando que: (i)- a dispensa da trabalhadora ocorreu após mais de um ano de seu marido ter ajuizado reclamação trabalhista; (ii)- o marido da autora foi dispensado após quase dois anos do ajuizamento da citada ação trabalhista e após a demissão da autora; e (iii)- a testemunha patronal declarou que o ambiente laboral era harmônico e respeitoso e que outras pessoas, inclusive ele próprio, foram dispensadas pela reclamada no mesmo dia em que a reclamante. 3. Assim, da forma que devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, que não reexamina fatos e provas, não é possível extrair do acórdão regional elementos que atestem que houve algum tipo de discriminação ou perseguição da autora, sendo inviável, portanto, a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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