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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 24402-48.2018.5.24.0091

Rito sumaríssimo: caracterização e prefixação em norma coletiva"

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Caracterização e prefixação em norma coletiva"
  • Horas in itinere
  • Limitação por norma coletiva
  • Validade

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. Em análise mais detida, observa-se que a embargante preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Com efeito, verifica-se que apesar de transcrever integralmente o acórdão do TRT, a ré destacou trechos às págs. 353-354, totalmente dissociados das razões recursais. Dito isso, visando evitar a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo , para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO E PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA". Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que fixaram tempo fixo de horas in itinere , (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado e recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para melhor exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a validade das normas coletivas entabuladas pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e minutos residuais.

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