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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1001213-12.2023.5.02.0301

Não cabimento: erro grosseiro

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil) e o agravo regimental (art. 265 do Regimento Interno do TST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e não colegiadas, como no caso vertente. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 106.205,00), o que perfaz o montante de R$ 2.124,10, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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