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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.420.053

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em 3/8, com base nas circunstâncias concretas do fato, é válida.

3. A questão em discussão também envolve a definição do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito.

III. Razões de decidir

4. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria foi fundamentada em elementos concretos do fato, em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.

5. A fixação do regime inicial fechado atendeu à gravidade concreta do delito, refletindo o entendimento deste Tribunal Superior sobre a necessidade de maior reprimenda.

6. O pedido de fixação de regime domiciliar não é cabível, pois a acusada não se encontra presa preventivamente, devendo tal requerimento ser formulado ao Juízo das Execuções.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base em circunstâncias concretas do fato é válida. 2. A fixação de regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito. 3. O pedido de regime domiciliar deve ser formulado ao Juízo das Execuções, não sendo cabível quando a acusada não está presa preventivamente".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Código de Processo Penal, art. 318.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 918.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.598.775/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.680.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.

Tese

"1. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base em circunstâncias concretas do fato é válida. 2. A fixação de regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito. 3. O pedido de regime domiciliar deve ser formulado ao Juízo das Execuções, não sendo cabível quando a acusada não está presa preventivamente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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