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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.241.548

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Unirrecorribilidade
  • Duplicidade de recursos especiais
  • Preclusão consumativa
  • Regime de responsabilidade e boa-fé objetiva (arts. 734 e 422 do CC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR (ART. 393 DO CC). REGIME DE RESPONSABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 734 E 422 DO CC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NA SEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno voltado contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado. Constatada impugnação direta e pormenorizada, a decisão é reconsiderada e conhece-se do agravo em recurso especial.

2. A duplicidade de recursos especiais, interpostos contra o mesmo provimento, atrai a preclusão consumativa, impondo o exame apenas do primeiro, conforme o princípio da unirrecorribilidade.

3. A tese de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC/2002) demanda revolvimento de premissas probatórias firmadas pela instância ordinária, anuência ao destino pactuado, recusa legítima à alteração da destinação e viabilidade logística comprovada por novo frete, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. As alegações de regime de responsabilidade em transporte gratuito (art. 734 do CC/2002) e de boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002) também exigem reexame do conjunto fático-probatório (inadimplemento, destino ajustado, nexo com contratação de novo frete), igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Inexistente cotejo analítico com similitude fático-jurídica e indicação precisa de dispositivos federais interpretados de modo divergente, não se conhece da alínea c (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ).

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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