TSTEDCiv-RRAg 2218-45.2016.5.05.0561
Horas extras: intervalo do digitador
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo do digitador
- Caixa bancário
- Atividade preponderante de digitação
- Necessidade de comprovação
- Ausência de previsão em norma coletiva ou em regulamento interno
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU EM REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. Esta Oitava Turma manifestou-se expressamente acerca no sentido de que " extrai-se do acórdão que a reclamante exercia o cargo de ‘Caixa bancário’, que a norma coletiva não concedia o intervalo de 10 minutos a cada 50 de trabalho para os ocupantes desse cargo e que a atividade de digitação não era preponderante, havendo períodos de pausas com o exercício de outras atividades ". Registrou também que a Corte Regional não consignou a existência de norma coletiva que estendesse ao " Caixa bancário " o direito ao referido intervalo. Assim, não se constata omissão no acórdão embargado, mas tão somente o inconformismo da reclamante quanto à decisão prolatada. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMADO – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto ao tema em epígrafe, por entender que a parte não atendeu aos pressupostos contidos no § 1º-A do art. 896 da CLT. Assim, não havia como esta Turma examinar se o Tribunal Regional deixou (ou não) de efetuar adequadamente a prestação jurisdicional, uma vez que o reclamado não preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Na realidade, o embargante limita-se a renovar sua arguição de nulidade processual contra o acórdão regional, sem apontar no acórdão embargado nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) determinar a reautuação do processo para fazer constar como Embargantes BANCO BRADESCO S.A. e MARIA NIFAIL SILVA CAMPECHE e como Embargados BANCO BRADESCO S.A. e MARIA NIFAIL SILVA CAMPECHE; e (b) rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamante e os embargos de declaração opostos pelo reclamado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional