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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100463-43.2016.5.01.0031

Turma: impertinência do tema 339 da tabela de repercussão geral 1

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VEICULADA PELO RECURSO DE REVISTA – IMPERTINÊNCIA DO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Conforme registrado por esta C. Turma, o Reclamante não articulou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu Recurso de Revista, de maneira que a referência ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral é impertinente ao caso em exame. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - preliminarmente, determinar a reautuação do feito como Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; II - não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão que negou provimento ao Agravo, e III - determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Suspeição

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