TSTRRAg 65-31.2018.5.06.0144
I –agravo de instrumento em recurso de revista da ré
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista da ré
- Nulidade processual
- Dispensa do depoimento pessoal do autor
- Debate em torno da configuração de cerceamento do direito de defesa
- III –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DEBATE EM TORNO DA CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 . Esclarece-se, de início, que os Ministros do Tribunal Pleno, na sessão do dia 24/3/2025, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, apresentada pelo Exmo. Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga, relativamente à questão em exame (Tema 111 - IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141), determinando o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Não houve, por ora, determinação de sobrestamento dos recursos que versam sobre a matéria. 2 . Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DEBATE EM TORNO DA CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, decorrente de dispensa de depoimento pessoal do autor . 2. Discute-se se a oitiva de depoimento pessoal do autor constitui faculdade do juiz ou se seu indeferimento resulta, por si só, em cerceamento do direito de defesa. 3. Não se desconhece a existência de julgados da SBDI-1, bem como de Turmas desta Corte que, amparados nos artigos 765 e 848 da CLT, adotam posicionamento no sentido de que a dispensa do depoimento pessoal não resulta em cerceamento de defesa. 4. Na compreensão deste Relator, o indeferimento de prova oral não implica cerceamento do direito de defesa apenas quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, situação na qual se insere a sua prerrogativa de indeferir provas inúteis ou desnecessárias (art. 765 da CLT). 5. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do autor, não obstante os protestos feitos pela empresa ré, não resultou em cerceamento do direito de defesa. Porém, nada mencionou quanto à desnecessidade do depoimento pessoal perante as demais provas apresentadas. Limitou-se a registrar que os arts. 848 da CLT e 385 do CPC/15 conferem mera faculdade ao juiz de interrogar as partes litigantes e que o magistrado, ao teor do art. 765 da CLT, tem ampla liberdade na condução do processo, podendo dispensar a produção de provas desnecessárias. 6. Nesse contexto, é evidente que o cerceio do direito de defesa da ré, em face do indeferimento de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), na fase instrutória, implicou prejuízo processual, já que, em tese, poderia ele obter a pretensa confissão real, caso lhe fosse permitida a produção da aludida prova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da Ré, no tema "nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa", com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. IV- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista da Ré, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista do autor.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento da Ré, a fim de determinar o processamento do recurso de revista no tema "nulidade processual. Cerceamento do direito de defesa. Dispensa de depoimento pessoal do autor"; ii) conhecer do recurso de revista da Ré no aludido tema, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem e a reabertura da instrução processual, a fim de que se colha o depoimento pessoal do autor, prosseguindo-se no exame do feito, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista; iii) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do Autor.