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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001470-86.2023.5.02.0705

Não reconhecimento de vínculo de emprego no TRT: contratação de dedetizador

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Não reconhecimento de vínculo de emprego no TRT
  • Contratação de dedetizador
  • Prestação de serviços eventuais e sem subordinação
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO TRT. CONTRATAÇÃO DE DEDETIZADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS E SEM SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não foi devolvido ao TST pela via recursal o exame das seguintes questões do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” No caso concreto o debate não é sobre a licitude da contratação de autônomo nem foi reconhecida fraude. A discussão não é sobre competência nem ônus da prova (houve decisão com base nas provas). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento, pois os argumentos da parte não são suficientes para desconstitui-la. Extrai-se do acórdão, trecho transcrito pela parte, que o TRT, a partir da análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu que a relação havida entre as partes foi eventual e sem subordinação jurídica, o que afasta a configuração do vínculo de emprego suscitado pelo reclamante. Isso porque, conforme registrado no acórdão, “(...) o autor se ativava em cerca de duas vezes por semana, recebendo por diária e, na ausência de dedetizações, o autor oferecia e prestava serviços esporádicos para a ré, sendo que o autor poderia recusar o trabalho, caso não pudesse executá-lo, sem sanções”. Para impugnar a conclusão do TRT, o agravante alega que as provas orais demonstrariam a existência da relação de emprego; diz que o depoimento do reclamante não contradisse as informações deduzidas na petição inicial, ao contrário do que registrou o Regional; afirma que a reclamada teria confessado a prestação dos serviços com as características da relação de emprego; além de se referir a premissas fáticas contrapostas àquelas registradas no acórdão. Observa-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de dezembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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